NOTA:
O objetivo deste glossário
é apresentar, como referencial, definições
de termos usualmente empregados pelo mercado segurador.
As definições foram selecionadas e extraídas
das fontes relacionadas ao final do glossário.
O usuário deve observar as definições
estabelecidas pelos atos legais e normativos vigentes.
CLIQUE NAS LETRAS INICIAIS
ABAIXO, PARA LOCALIZAR O TERMO DESEJADO:
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A
ACEITAÇÃO - ato
de aprovação, pelo segurador, de proposta
efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro
de determinado(s) risco(s) e que servirá de
base para emissão da apólice.
ACIDENTE - é todo caso
fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL - é
o evento súbito e involuntário exclusivamente
provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário e violento, causador
de lesão física que, por si só,
e independente de toda e qualquer outra causa, tenha
como conseqüência direta a morte, ou invalidez
permanente total ou parcial ou torne necessário
tratamento médico.
ADESÃO - a maioria dos contratos de
seguro são contratos de adesão porque
seus termos e condições são elaborados
pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao
contrato. Por essa razão, contratos que apresentam
ambigüidade são interpretadas pelos juizes
a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa
são considerados de adesão. Os contratos
de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos
e de aeronaves não são mais chamados
de adesão, uma vez que o próprio segurado
negocia com o segurador inclusão de cláusulas
na apólice. O contrato de resseguro não
é um contrato de adesão já que
ambas partes do contrato pertencem à mesma
indústria e negociam as cláusulas que
farão parte do contrato.
ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash
loss) - em caso de a indenização
ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é
chamado a liquidar a sua participação
imediatamente, sem esperar a emissão de contas.
Quando previsto contratualmente, o pagamento de um
"adiantamento de sinistro" deve ocorrer
dentro do prazo pré - fixado e não pode
gerar compensações futuras, mas somente
com saldos a crédito contabilizados e aprovados
e, portanto, devidos pela cedente.
ADITIVO - condição suplementar incluída
no contrato de seguro. O termo aditivo também
é empregado no mesmo sentido de endosso.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
(Hazard) - são circunstâncias que
aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade
(freqüência) de um sinistro, independentes
ou não da vontade do segurado e que, dessa
forma, indicam um aumento de taxa ou alteração
das condições normais de seguro.
AGRAVAÇÃO MORAL DE
RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso
do subscritor ter algum motivo para acreditar que
o segurado em potencial poderia intencionalmente causar
um sinistro.
AGRAVAÇÕES FÍSICAS
(Phisical Hazards) - todas as características
tangíveis de uma exposição ao
risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de
um sinistro.
ALL-RISKS - coberturas "all-risks" de danos
materiais cobrem todos os prejuízos a menos
que sejam causados pelos riscos excluídos descritos
na apólice.
ANÁLISE DE RISCO - estudo
técnico que visa à determinação
de condições e preço de seguro
apropriados para a aceitação, por parte
da seguradora, de determinado seguro, com base na
mensuração dos riscos envolvidos.
ANTI-SELEÇÃO (Adverse
selection) - aquisição de seguro
por pessoas ou organizações com probabilidades
de perda acima da média numa proporção
maior do que pessoas ou organizações
com possibilidade de perda abaixo da média.
Outra definição é a crescente
possibilidade de que os clientes contratarão
o seguro quando o prêmio for relativamente pequeno
para o risco que está sendo coberto.
APÓLICE DE SEGUROS (insurance
policy) - é o contrato de seguro que estabelece
os direitos e obrigações da companhia
de seguros e do segurado.
ARBITRAGEM (arbitration)
- alternativa amigável de solução
de conflitos de interesses, que envolvam direitos
patrimoniais disponíveis, com a cooperação
de um (ou mais) terceiro denominado árbitro,
especialista na matéria em discussão,
de confiança e escolha das partes, cuja decisão
tem força definitiva, sem as formalidades do
processo judicial tradicional.
ATUÁRIO (actuary) - pessoa que utiliza
complexos métodos matemáticos, normalmente
com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade
e outras estatísticas e desenvolver sistemas
para cálculo dos prêmios futuros.
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B
BENEFICIÁRIO - pessoa
física ou jurídica em cujo proveito
se faz o seguro.
BENEFÍCIO - importância
que o segurador deve pagar na liquidação
do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL - é assim
também chamado o contrato de seguro, em que
duas partes tomam, sobre si, obrigações
recíprocas.
BILHETE DE SEGURO - é
um documento jurídico, emitido pelo segurador
ao segurado, que substitui a apólice de seguro,
tendo mesmo valor jurídico da apólice
e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BOA FÉ - é a
intenção pura, isenta de dolo ou engano,
com que a pessoa realiza o negócio ou executa
o ato, certa de que está agindo na conformidade
do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos
legais.
BÔNUS - termo que define
o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação
de certos e determinados seguros, por não ter
reclamado indenização ao segurador,
durante o período de vigência do seguro;
direito intransferível; desconto progressivo;
redução no prêmio.
BORDERÔ - relatório
fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando
os prêmios e/ou sinistros do resseguro com relação
aos riscos específicos, cedidos através
da operação de resseguro.
BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of
treaties) - o termo "Bouquet" é
usado no resseguro proporcional por significar a participação
do ressegurador em contratos de vários ramos,
mesmo que heterogêneos. Ainda que não
uniforme, a participação desse tipo
de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio
nos resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet".
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C
CADUCIDADE - é o perecimento
de um direito pelo seu não exercício
em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou
pela vontade das partes.
CANCELAMENTO - o contrato de
seguro só pode ser cancelado se houver concordância
de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento
pode partir do segurado ou do segurador. Em face de
dispositivo legal incluído nas apólices
de seguro, o cancelamento da apólice poderá
ocorrer em função da falta de pagamento
de prêmio (verificar legislação
SUSEP). anulação do contrato ou pelo
pagamento de indenização pela perda
total do bem segurado.
CAPACIDADE (Capacity) - o maior
montante de seguro ou resseguro disponibilizado por
uma companhia, ou pelo mercado em geral. Também
utilizada para se referir ao montante máximo
de negócios (volume de prêmios) que uma
companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado
em seu vigor financeiro.
CAPITAL SEGURADO - termo utilizado
pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro
de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA (waiting period)
- período durante o qual a sociedade está
isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO -
sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura
dos gastos de aquisição dos negócios,
despesas de gestão da sociedade e remuneração
do capital empregado.
CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio
Reinsurance) - a retenção integral
pela transferência de uma carteira de um conjunto
definido de apólices de seguro, pela aceitação
de (1) um conjunto de apólices em vigor (carteira
de prêmios), (2) um conjunto de sinistros pendentes
relativo a um conjunto de apólices (carteira
de sinistros), ou (3) uma combinação
de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de negócios.
CERTIFICADO DE SEGURO - nos
seguros em grupo, é o documento expedido pela
sociedade seguradora provando a existência do
seguro para cada indivíduo componente do grupo
segurado.
CLASSE DO RISCO - expressão
empregada para designar a situação do
risco quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA - disposição
particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL - cláusula
suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares.
COMISSÃO - modo de pagamento
empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar
o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO -
percentagem que o ressegurador paga ao segurador,
pela cessão, total ou parcial, do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
OU AVISO DE SINISTRO - obrigação
imposta ao segurado de comunicar a ocorrência
do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar
seus interesses.
CONTRATO DE RESSEGURO - documento
onde se estabelecem as obrigações recíprocas
da cedente e do ressegurador relativas ao negócio
ressegurado. Também é conhecido como
tratado.
COOPERATIVAS MÉDICAS -
são cooperativas regionais, onde todos os médicos
são cooperados da empresa, que se organiza
sob a forma jurídica de uma cooperativa.
CORRETOR DE SEGUROS - termo
que define pessoa física devidamente credenciada
por meio de curso e exame de habilitação
profissional, autorizada pelos órgãos
competentes a promover a intermediação
de contrato de seguros e sua administração.
CO-SEGURO - divisão
de um risco segurado entre vários seguradores,
ficando cada um deles responsável direto por
uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
CRITÉRIO DE TAXAÇÃO
(Judgment Rating) - é um tipo individual
de taxação utilizado para obter um prêmio
para exposições aos riscos; Não
existe um método estabelecido para a determinação
desse prêmio. Para esse critério o subscritor
confia fortemente em sua experiência na fixação
do prêmio.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
- despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador
diretamente ligadas a angariação do
negócio. A maior parte refere-se ao pagamento
da comissão de corretagem.
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D
DANO - prejuízo sofrido
pelo segurado e indenizável de acordo com as
condições da apólice.
DANO CORPORAL - é o
tipo de dano caracterizado por lesões físicas
causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição
os danos estéticos.
DANO MATERIAL - é o
tipo de dano causado exclusivamente a propriedade
material da pessoa.
DANO MÁXIMO PROVÁVEL
- é aquele em que o risco coberto é
mensurável, por uma probabilidade composta,
pois, além da probabilidade do evento ocorrer,
cabe considerar, ainda, que a extensão pode
variar desde logo, acima de zero até o dano
total.
DENÚNCIA - base de processo
administrativo para verificação de infrações
cometidas pelas sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO (depreciation)
- é a perda do valor que aumenta a medida
que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se
obsoletos. De certo modo, a depreciação
representa o valor desses objetos que já havia
sido consumido.
DOLO - é uma falta intencional
para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO
- cláusula adicional ao contrato de seguro
de vida estipulando o pagamento em dobro do capital
segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência
de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO
- expressão usada para indicar o prazo
de vigência do seguro.
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E
ENDOSSO - modo pelo qual o
segurador formaliza qualquer alteração
numa apólice de seguro.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - é toda entidade constituída
com a finalidade única de instituir planos
de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizando-se sob
forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem
fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem
sob a caracterização mercantil de sociedade
anônima ou como sociedade civil, na qual os
resultados alcançados são levantados
ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - é toda entidade constituída
sob a forma de sociedade civil ou fundação,
com a finalidade de instituir planos privados de concessão
de benefícios complementares ou assemelhados
ao da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo
de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento
que as regem, são denominadas patrocinadoras.
ESTIPULANTE - é o terceiro
interveniente ao contrato de seguro que representa
um grupo segurado.
EVENTO - termo que define sinistro
ou acontecimento previsto e cobertura ou não
no contrato, que resulta em dano para o segurado;
ex. incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
- o contrato de seguro extingue-se normalmente
na data do seu vencimento, fixada na apólice
ou quando é paga indenização
pelo seu todo pelo segurador.
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F
FAIXA (layer) - é assim
definido, na cobertura não-proporcional, o
excesso à prioridade que o ressegurador é
obrigado a reembolsar à cedente em caso de
sinistro.
FORÇA MAIOR - acontecimento
inevitável e irresistível.
FORO - é o lugar onde
se administra a Justiça.
FORO COMPETENTE - normalmente
é o do domicílio do réu.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
(Accident report form) - é o formulário
utilizado para registrar as principais informações
sobre o acidente.
FRANQUIA - termo utilizado
pelo segurador para definir valor calculado matematicamente
e estabelecido no contrato de seguro, até o
qual ele não se responsabiliza a indenizar
o segurado em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL -
é a parte do sinistro apurado que não
é paga pelo seguro. A franquia é deduzida
do montante que a seguradora estaria, de outro modo,
obrigada a indenizar.
FRANQUIA FACULTATIVA - é
aquela solicitada pelo segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA -
é aquela imposta pelo segurador.
FRANQUIA SIMPLES - é
aquela que o segurador não paga, quando o prejuízo
for inferior a um determinado valor estabelecido na
apólice, e não deduz, quando os prejuízos
forem superiores ao citado valor.
FRONTING - termo usado para
indicar que o risco assumido por uma seguradora é
ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em
que as normas ou leis prevêem uma retenção
mínima. Trata-se de um procedimento, particularmente,
usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro)
não pode subscrever diretamente um determinado
risco, mas, por vários motivos, tem interesse
em assumi-lo na sua totalidade.
FURTO QUALIFICADO (Burglary) -
tipo de roubo cometido por alguém que arromba
alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros
bens.
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I
IMPORTÂNCIA SEGURADA -
é o valor monetário atribuído
ao patrimônio ou às conseqüências
econômicas do risco sob a expectativa de prejuízos,
para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro,
ou seja, é o limite de responsabilidade da
seguradora, que, nos seguros de coisas, não
deverá ser superior ao valor do bem.
INDENIZAÇÃO -
reparação do dano sofrido pelo segurado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL - dá-se
à indenização integral do objeto
segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75%
do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente
ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio
ao fim a que era destinado.
ÍNDICE COMBINADO AMPLIADO - é
obtido da mesma forma que o índice combinado,
sendo que antes da apuração do índice
de sinistralidade e do índice de despesas é
adicionado o ganho (resultado) financeiro ao prêmio
ÍNDICE COMBINADO (Combined
ratio) - é a soma do índice de sinistralidade
com o índice de despesa. Quando o índice
combinado é menor do que 100 (percentualmente),
obtém-se lucro operacional.
ÍNDICE DE DESPESAS (Expense
ratio) - é o percentual de prêmios
utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas
e de comercialização) da seguradora.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
(Loss ratio) - corresponde ao percentual de prêmios
que é utilizado para pagar sinistros.
INSPEÇÃO DE RISCO
- é o exame do objeto que está sendo
proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento
tarifário e também com o objetivo de
atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos
sobre os bens segurados.
INVENTÁRIO (Inventory) -
é o estoque , a mercadoria de uma loja destinada
a venda. Pode também referir-se aos materiais
ou produtos em maõs.
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J
JURISPRUDÊNCIA - modo
uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam
determinadas leis.
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L
LEI DOS GRANDES NÚMEROS
- princípio geral das ciências de
observação, segundo o qual a freqüência
de determinados acontecimentos, observada em um grande
número de casos análogos, tende a se
estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta
o número de casos observados, aproximando-se
dos valores previstos pela teoria das probabilidades.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
- é o valor máximo da indenização
contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
- expressão usada para indicar, nos seguros
dos ramos elementares, o processo para apuração
do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro,
suscetível de ser indenizado.
LITÍGIO (Litigation) -
é o processo de se efetivar uma ação
judicial.
LLOYD'S DE LONDRES - o Lloyd's
começou em 1688, quando alguns particulares
se reuniam no café de Edward Lloyd, na Tower
Street, na cidade de Londres, para trocar informações,
e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd's é
uma corporação que reúne Sindicatos,
cujos membros são pessoas físicas e
jurídicas. Representa na realidade um mercado
de seguro e resseguro de Londres, cujos negócios
são obrigatoriamente intermediados pelos corretores
credenciados pelo Lloyd's.
LUCRO BRUTO - é resultante
do total das operações das seguradoras,
incluindo o derivado das inversões, depois
de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais,
reservas, amortizações e depreciações.
LUCRO LÍQUIDO - é
o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a
reserva legal, as reservas estatutárias e a
reserva para imposto de renda, e , se for o caso,
a reserva para manutenção do capital
de giro próprio.
LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL
- é a parte do lucro bruto relativa exclusivamente
às operações resultantes do objeto
das empresas, isto é, operações
de seguros, menos as despesas administrativas.
LUCRO PATRIMONIAL - é
a parte do lucro bruto relativo exclusivamente às
receitas obtidas de investimentos, menos as despesas
a elas correspondentes.
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M
MÁ FÉ - agir
de modo contrário à lei ou ao direito,
fazendo-o propositadamente a má fé,
considerada e consubstanciada na legislação
de quase todos os países, assume, nos contratos
de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA - é
a que o segurado procura por sua livre vontade. De
acordo com o art. 1440, parágrafo único
do Código Civil Brasileiro, são assim
consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio
premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação
brasileira não admite o seguro de tais riscos.
MUTUALISMO - princípio fundamental,
que constitui a base de toda operação
de seguro. É pela aplicação do
princípio do mutualismo que as empresas de
seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo,
desse modo, os prejuízos que a realização
de tais riscos lhes poderia trazer.
MÚTUO - várias pessoas associadas
para, em comum, suportarem o prejuízo que a
qualquer delas possa advir, em conseqüência
do risco por todas corrido.
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N
NÃO-PROPORCIONAL (non proportional)
- termo genérico que indica as formas de
resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss.
NATUREZA DO RISCO - é
a expressão usada para indicar a espécie
ou qualidade do objeto segurado.
NEGLIGÊNCIA - é
a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento
de encargo ou obrigação. É, no
seguro, considerada especialmente na prevenção
do risco ou minoração dos prejuízos.
NOTA DE COBERTURA (Cover) -
documento pelo qual o ressegurador garante à
cedente a cobertura de determinados riscos antes de
assinar o tratado.
NOTA DE SEGURO - é um
documento de cobrança que acompanha as apólices
e endossos remetidos ao banco cobrador.
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O
OBJETO DO SEGURO - é
a designação genérica de qualquer
interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos ou garantias.
OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO
DE PLANOS - são aquelas que trabalham preferencialmente
com planos auto segurados, que são planos coletivos,
normalmente com elevado número de usuários,
onde o risco não é transferido para
terceiros, sendo o custo total da assistência
médica assumido pela entidade patrocinadora
do plano, geralmente o empregador. Essas empresas
não assumem o risco do plano, mas administram
todas as formas de prestação de serviços
médico - hospitalares, cobrando uma taxa de
administração.
OPERADORAS DE AUTO GESTÃO
- são empresas que praticam o auto seguro,
só que neste caso, a própria empresa
patrocinadora do benefício define sua estrutura
operacional e gerencial, inclusive no que se refere
à estruturação de recursos próprios
(ambulatórios, clínicas, etc), montagem
de rede credenciada e sistemas informatizados, sendo
responsável por toda administração
do plano.
OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO
- são aquelas operadoras que possuem rede
própria de prestação de serviços.
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P
PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS - importância com que a entidade
cedente participa dos lucros que o ressegurador obtem
do negócio cedido por ela.
PENALIDADE - sanção
prevista em lei, regulamento ou contrato para certo
e determinados casos. O segurador está sujeito
à aplicação de certas penalidades
por descumprimento das obrigações decorrentes
dos contratos de seguros.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL
- é a estimativa feita por um segurador
dos danos que podem resultar do risco segurado. Um
segurador deverá considerar a perda máxima
provável, que é uma estimativa dos danos
que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção
contra o risco normalmente esperado.
PERDA TOTAL - dá-se
à perda total do objeto segurado, quando os
danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado,
quando o mesmo desaparece completamente ou quando
se torna, de forma definitiva, impróprio ao
fim a que era destinado.
PLANO DE SAÚDE - dá
cobertura aos riscos de assistência a saúde
através de serviços próprios
ou credenciados.
PLENO (retained line) - parte
do risco retido pela cedente no resseguro excedente
de responsabilidade.
PLURIANUAIS - são assim
chamados os seguros contratados para vigorar por prazo
superior a um ano.
PRAZO CURTO - é assim
chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PREJUÍZO OPERACIONAL (Underwrinting
loss) - é quando o coeficiente combinado
de sinistralidade e despesas é maior do que
100%. O oposto disso é
o que chamamos de lucro de subscrição.
PRÊMIO - é a soma
em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para
que este assuma a responsabilidade de um determinado
risco.
PRÊMIO ADICIONAL - é
um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados
casos.
PRÊMIO FRACIONADO - é
o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito
de pagamento.
PRÊMIO MÍNIMO (minimum premium) -
prêmio que a cedente garante ao ressegurador
sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase
de cálculo definitivo, o prêmio mínimo
é considerado, de qualquer maneira, ganho pelo
ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido.
PRÊMIO NÃO GANHO (
Unearned premium) - é o montante em dinheiro
que a seguradora terá que devolver em cada
apólice se a mesma fosse cancelada.
PRÊMIO PURO - é
o prêmio calculado pelo segurador para uma determinada
cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face
ao pagamento da indenização ao segurado.
PRESCRIÇÃO - meio
pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se
adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PROBABILIDADES - diz-se da
possibilidade de realização de um determinado
evento. A probabilidade pode ser matemática
ou estatística.
PROPORCIONAL (proportional) -
termo genérico que indica a forma de resseguro
cedido em base proporcional (quota-parte, excedente
de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatório).
PROPOSTA - fórmula impressa,
contendo um questionário detalhado, que deve
ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.
PRO-RATA - diz-se do prêmio
do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO
- distribuição do seguro, por um
grande número de seguradores, de modo a que
o risco, assim disseminado, não venha a constituir,
por maior que seja a sua importância, perigo
iminente para a estabilidade da carteira.
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R
RATEIO - é a cláusula
do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador,
em caso de sinistro, a pagar o prejuízo, de
maneira proporcional ao valor real dos bens
REGISTRO GERAL DE APÓLICES
- livro onde são inscritas as apólices
emitidas pelas sociedades seguradoras.
REGULADOR DE SINISTROS - é
a pessoa física ou jurídica, tecnicamente
habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores
de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem
como elaborar o levantamento dos prejuízos
sofridos em decorrência do sinistro, indicando
a causa, natureza e extensão das avarias. Também
é responsável pela verificação
da cobertura do sinistro de acordo com os termos da
apólice.
REINTEGRAÇÃO (reinstatement)
- um contrato de resseguro de excesso de danos
pode prever que, em caso de sinistro, o limite de
cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegração
corresponde ao limite de resseguro acordado. O número
de reintegrações pode ser limitado ou
ilimitado, com ou sem o pagamento de um prêmio
adicional.
RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO
(Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece
que uma pessoa ou organização não
responsabilizará uma outra por reclamações.
RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS
(Unearned premium reserve) - é uma reserva
legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias
de seguros teria que devolver se todos os segurados
cancelassem imediatamente todos os seus seguros.
RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve)
- é a melhor estimativa atual, feita pela
companhia de seguros, do valor monetário total
que será pago no futuro por um sinistro que
já tenha ocorrido.
RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS
E NÃO AVISADOS (INCOME BUT NOT REPORTED) -
é a importância retirada dos prêmios
pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros
ocorridos mas não avisados às Seguradoras.
RESERVA MATEMÁTICA -
é a importância retirada dos prêmios
pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos
que faltam ocorrer.
RESERVA TÉCNICA - termo
utilizado para definir valores matematicamente calculados
pelo segurador, com base nos prêmios recebidos
dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais
dos riscos assumidos e não expirados; ex.:
Reserva de Sinistros a Liquidar.
RESSARCIMENTO - é o
reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma
indenização paga ao segurado, conseqüente
de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RESSEGURADOR - é aquele
que aceita, em resseguro, as cessões feitas
pelo segurador direto.
RESSEGURO - operação
pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um
risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro
segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio
recebido.
RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe
Reinsurance) - uma forma de resseguro de excesso
de danos que, sujeito a um limite específico,
indeniza a companhia cedente em excesso a uma retenção
fixada, em relação ao acúmulo
de sinistros resultantes de uma ocorrência catastrófica,
ou série de ocorrências, decorrentes
de um evento. Os contratos cobrindo catástrofes
também podem ser subscritos em bases agregadas,
sob as quais a proteção é dada
para sinistros acima de um determinado valor, por
cada perda em excesso a um segundo valor agregado,
por todos os sinistros em todas catástrofes
que ocorrerem durante um período de tempo (normalmente
um ano).
RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess
of Loss) - uma forma de resseguro que, sujeito
a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo
montante do sinistro em excesso a uma determinada
retenção. O resseguro de excesso de
danos compreende vários tipos de resseguro,
tais como o resseguro catástrofe, o resseguro
por risco, resseguro por evento ou ocorrência
e resseguro excesso de danos no agregado.
RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative
Reinsurance) - resseguro de riscos individuais
para a oferta e aceitação no qual o
ressegurador detém a "faculdade"
de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia
cedente.
RESSEGURO PROPORCIONAL - um
termo genérico para descrever todas as formas
de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade,
nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional
de sinistros e prêmios com a companhia cedente.
RETENÇÃO - é
o valor básico da retenção, que
a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou
modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.
RETROCESSÃO - operação
realizada pelo ressegurador que consiste na cessão
de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro,
ou outros resseguradores.
RISCO - é o evento incerto ou de data incerta
que independe da vontade das partes contratantes e
contra o qual é feito o seguro. O risco é
a expectativa de sinistro. Sem risco não pode
haver contrato de seguro.
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S
SALVADOS - são as coisas
com valor econômico que escapam ou sobram do
sinistro.
SEGURADOR - empresa legalmente
constituída para assumir e gerir riscos, devidamente
especificados no contrato de seguro.
SEGURO - denomina-se contrato
de seguro aquele que estabelece para uma das partes,
mediante recebimento de um prêmio da outra parte,
a obrigação de pagar a esta, ou à
pessoa por ela designada, determinada importância,
no caso da ocorrência de uma evento futuro e
incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO AJUSTÁVEL - é
a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja
quantidade e valor são suscetíveis de
variações constantes.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
- é aquele em que a seguradora responde
pelo valor de qualquer prejuízo real coberto,
até o limite da importância segurada
e não invoca a regra proporcional, isto é,
não se aplica, em qualquer hipótese,
a cláusula de rateio.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO
- é aquele pelo qual são indenizados
os prejuízos até o valor da importância
segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse
determinado montante fixado na apólice. Caso
este valor seja ultrapassado o segurado participará
dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro feito em outra
seguradora para complementar a cobertura a primeiro
risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se
contra a possibilidade da ocorrência de sinistro
de montante superior à importância segurada
naquela condição.
SEGURO A PRAZO CURTO - é
o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano,
e o seu custo é determinado, geralmente, pelos
índices constantes de uma tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO - é
aquele contratado por período superior a 1
(um) ano e, geralmente, com duração
máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é
calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros
de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por
exemplo) não existem seguros a prazo longo.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS -
é o que garante o pagamento de quantia determinada
e o reembolso das despesas médicas, hospitalares,
no caso de morte, incapacidade total ou temporária
do segurado, num acidente. Os contratos de seguro
podem ser individuais e coletivos.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS -
é o seguro destinado a garantir perdas e danos
ocasionados aos veículos terrestres de propulsão
a motor, bem como a seus reboques, desde que não
trafeguem sobre trilhos.
SEGURO FIANÇA - é
aquele que protege o segurado do não cumprimento
de uma obrigação específica a
cargo do devedor principal ou afiançado.
SEGURO DE FIDELIDADE - tem
por objetivo garantir o empregador por prejuízos
que venha sofrer em conseqüência de roubo,
furto, apropriação indébita ou
quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio,
previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos
por seus empregados, com vinculo empregatício.
SEGURO DE GARANTIA - é
um seguro destinado aos órgãos públicos
da administração direta e indireta que
por força de norma legal devem exigir garantias
de manutenção de oferta (concorrência)
e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também
às empresas privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores
de serviços e empreiteiros de obras), desejam
anular o risco de descumprimento.
SEGURO DE INCÊNDIO - é
o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente
causados por incêndio, raio e explosão
ocasionada por gases domésticos e suas conseqüências
, tais como desmoronamento, deterioração
de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como
despesas com providências para o combate ao
fogo, salvamento e proteção dos bens
segurados e desentulho do local.
SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se
a pessoas jurídicas (indústrias, comércio
e prestadores de serviço). Tem como objetivo
a preservação do movimento de negócios
do segurado, a fim de manter sua operacionalidade
e lucratividade nos níveis anteriores à
ocorrência de um sinistro.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- modalidade de seguro que visa garantir o reembolso
ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos
materiais ou pessoais involuntariamente causados,
ocorridos durante a vigência do contrato de
seguro.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo
constituído de várias modalidades com
cobertura multirisco, cuja grande característica
é a de cobrir perdas e danos materiais contra
quaisquer acidentes decorrentes de causa externa,
exceto os expressamente excluídos.
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA
- dá cobertura aos riscos decorrentes de
falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se
em : Seguro de Instalação e Montagem
, Seguro de Obras Civis em Construção
e Seguro de Quebra de Máquinas.
SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO - seguro
de bens e responsabilidade, relativo às atividades
ligadas direta ou indiretamente às operações
de prospecção, perfuração
e produção de petróleo e/ou gás
no mar e em terra.
SEGURO DE TRANSPORTE - garante
ao segurado uma indenização pelos prejuízos
causados ao objeto segurado durante o seu transporte.
Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre
(rodoviário e ferroviário) e aéreo.
SEGURO DE VIDA - é aquele
em que a duração da vida humana serve
de base para o cálculo do prêmio devido
ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário
do seguro um capital ou uma renda determinados, por
morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver
a um prazo convencionado.
SEGURO EM GRUPO - é
o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes
pessoais. É um contrato global, ajustado por
estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas
pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos
quantos são as pessoas seguradas.
SEGURO PLURIANUAL - é
assim chamado o seguro para vigorar por vários
anos.
SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes
grupos em que se divide inicialmente o seguro, em
sua classificação geral.
SEGURO SAÚDE - o seguro
saúde dá cobertura aos riscos de assistência
médica e hospitalar garantindo o pagamento
dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente
ao prestador do serviço médico/hospitalar
ou reembolsando este na quantia estipulada na apólice.
SEGURO SOCIAL - seguro que
tem por fim proteger as classes economicamente mais
fracas contra certos e determinados riscos (doença,
velhice, invalidez e acidentes do trabalho).
SINISTRO - termo utilizado
para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro,
o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SLIP - documento com cláusulas,
condições e exclusões principais
do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante
(broker) submete ao ressegurador na fase de colocação.
SOLVÊNCIA - qualidade
ou condição de solvente. Diz-se da situação
de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus
compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo
maior do que o passivo.
STOP LOSS - forma de resseguro
cuja função é equilibrar o resultado
das operações de um ramo, limitando
o impacto financeiro causado à cedente pelo
comportamento negativo ou devido a exposições
de riscos incontroláveis ou imprevisíveis.
O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida
uma certa sinistralidade, até um limite combinado.
Prioridade e limite máximo de cobertura são
fixados de acordo com o volume de prêmios ressegurados.
SUB-ROGAÇÃO - A
sub-rogação tem lugar no seguro quando,
após o sinistro e paga a indenização
pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos
e ações que o mesmo tem de demandar
o terceiro responsável pelo sinistro.
SUBSCRITOR (Underwriter) -
pessoa encarregada de subscrever riscos.
SUBSCRIÇÃO DE RISCOS
- é a maneira pela qual os subscritores
decidem quais os proponentes ao seguro que serão
aceitos e quais serão rejeitados. Os subscritores
decidem também a amplitude da cobertura que
as seguradoras estão dispostas a conceder e
o preço para concedê-las. Eles tentam
proteger a seguradora da anti-seleção
de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores
irão comprar seguro quando o prêmio é
baixo em relação ao risco), bem como
estudam todas as soluções razoáveis
que possam estarisponíveis.
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T
TÁBUA DE MORTALIDADE - Quadro
que apresenta para um número determinado de
indivíduos, a probabilidade de morte ou de
sobrevivência, nas diversas idades.
TARIFA - Relação
das taxas correspondentes a cada classe de risco.
É de acordo com a taxa constante da tarifa
que o segurador calcula o prêmio relativo ao
seguro que lhe é proposto.
TARIFAÇÃO ESCALONADA
(schedule rating) - a tarifação
escalonada pode ser utilizada quando se permite aos
subscritores escalonar créditos (descontos)
ou débitos (agravações) quando
estes podem identificar algumas características
que não são consideradas no método
de taxação estabelecido mas afetam o
potencial de sinistralidade de um segurado específico.
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U
UNIDADE DE RISCO (Exposure unit)
- é a unidade padrão utilizada para
a taxação de risco.
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V
VALOR ATUAL - é o valor
da coisa sinistrada, deduzida a depreciação
pelo uso, idade, estado de conservação
e avarias que tiver sofrido reconstrução.
VALOR DE NOVO - é o
valor da coisa no seu estado de novo.
VALOR DO SEGURO - importância
dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização
e pagamento do prêmio.
VALOR EM RISCO - é o
valor total que está exposto à perda
por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.
VÍCIO INTRÍNSECO
- é a condição natural de
certas coisas, que as torna suscetíveis de
se destruir ou avariar, sem intervenção
de qualquer causa extrínseca.
VÍCIO PRÓPRIO - diz-se
de todo germe de destruição, inerente
à própria qualidade do objeto segurado,
que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
FONTES:
Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS
Publicação No 23 do Instituto de Resseguro
do Brasil - 2o Edição
Dicionário de Seguros - Alexandre Del Fiori
Dicionário de Seguros - FUNENSEG
Glossário de Termos Técnicos de Seguros
The Home Insurance Company
Como Funciona o Seguro - BARRY D. SMITH e ERIC A WIENING
Seguros Privados - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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