Decreto Federal e Estadual – Oficinas

 

IMPORTANTE – URGENTE

 

Of.: 036/2020

São Paulo, 23 de março de 2020.

Aos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado de São Paulo

ASSUNTO:  Aberturas de Oficinas

Novo Decreto nº 10.282/2020 – Federal

Novo Decreto nº 64.881/2020 – Estadual

Prezado Concessionário,

A Fenabrave e o Sincodiv-SP, cumprindo o dever de manter informados os Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado de São Paulo e diante do grave cenário econômico gerado pela Pandemia Mundial que obrigou o fechamento das Empresas, vêm esclarecer que foi publicado no Diário Oficial no dia 20/03 o Decreto Federal nº. 10.282, que regulamentou as atividades essenciais com permissão para o funcionamento, a saber:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suportee a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Verifica-se que, o Decreto do Governo Federal não considerou as atividades desenvolvidas por Concessionários e Distribuidores de Veículos como essencial.

Contudo, em interpretação livre do §2º,  consta expressamente que são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Nesse sentido, a interpretação seria no sentido de que as oficinas dos Concessionários estariam relacionadas de forma acessória e de suporte as atividades essenciais autorizadas.

Por outro lado, o Governo do Estado de São Paulo, editou o Decreto  nº. 64.881 de 22/03/2020, que estabeleceu as seguintes atividades essenciais:

  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns,oficinas de veículos automotorese bancas de jornal;
  4. segurança: serviços de segurança privada;
  5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

No âmbito federal não há menção expressa às oficinas como atividade essencial, mas, por interpretação, acessória e, na esfera Estadual, foi expressamente reportado que as oficinas de veículos automotores são atividades essenciais.

Registramos, por oportuno, que tanto o Decreto Federal como o Estadual, impedem o contato com o público no ambiente da empresa. Ou seja, está suspenso o atendimento ao público e, a grosso modo, manter as “portas abertas” do estabelecimento comercial.

Ademais, é importante registrar que, as atividades acessórias, como as oficinas de veículos automotores, tem como finalidade atender de forma acessória as demais atividades.

Esclarecemos, ainda, que, o Decreto Estadual não proíbe a comercialização on-line de veículos e peças, devendo em caso de êxito na negociação, ser estabelecida a entrega através de delivery e/ou “drive thru”.

Por fim, considerado o AGRAVAMENTO DA CRISE e com a finalidade de evitar a proliferação do Covid-19, recomendamos que o Concessionário deve estar consciente e realizar análise profunda quanto à decisão de abertura ou não da OFICINA, pois caso a decisão seja por “abrir” eventualmente, poderá colocar seus funcionários em RISCO, seja pelo deslocamento até a empresa, seja, no contato com outras pessoas eventualmente contaminadas.

De qualquer forma, estamos atentos a novas alterações legislativas quanto ao tema e informaremos prontamente.