Governo concede isenção de IOF e IPI para taxistas e PCD

Governo concede isenção de IOF e IPI para taxistas e PCD

O governo federal concedeu isenção de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – para taxistas, portadores de deficiência, cooperativas e empresas de transporte de passageiros. A medida vale para todos os automóveis com até 127 cavalos de potência, exceto carros elétricos e híbridos. O artigo 72 da lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, foi alterado para conceder a isenção:

“Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos,”

I – motoristas profissionais; II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi); III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); IV – pessoas portadoras de deficiência física; V – trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.

Governo concede isenção de IOF e IPI para taxistas e PCD
Toyota Prius 2019

O IPI também zera para importados, sendo estes peças, componentes, carrocerias, chassis, entre outros, desde que sejam trazidos diretamente, por encomenda, por conta ou ordem de estabelecimento industrial. A transferência do veículo para outro beneficiário só pode ser feita depois de três anos. Além do IOF, as mesmas categorias ganham isenção de IPI para carros até 2.0 litros, com quatro portas e movidos por álcool, gasolina ou álcool (Flex), elétrico e híbridos.

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros; II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi);  III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); IV – pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns; IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;  

[Fonte: Diário do Transporte]

 

 

 

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